Portaria defere extensão do Acórdão 3225/2020 sobre recursos transferidos M. Cidadania a Estados e Municípios para combate à pandemia do Covid-19 em 2021
Diário Oficial da União
Publicado em: 01/02/2021 | Edição: 21 | Seção: 1 | Página: 15
Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro
PORTARIA MC Nº 601, DE 29 DE JANEIRO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, no art. 3º do Decreto nº 10.579, de 18 de dezembro de 2020, e no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016,
Considerando os impactos da pandemia do novo coronavírus no exercício de 2021 e a necessidade de dar continuidade às ações de prevenção da transmissibilidade da Covid-19 e a mitigação de seus impactos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS pelos órgãos gestores da Política de Assistência Social, e
Considerando o Acordão nº 73/2021 – TCU/Plenário que deferiu a extensão constante do item 9.1.4 do Acórdão 3225/2020 – Plenário aos recursos transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Cidadania a estados, municípios e Distrito Federal para o enfrentamento à pandemia do Covid-19, tornando possível a reprogramação dos recursos extraordinários para o exercício de 2021, resolve:
Art. 1º O art. 12 da Portaria MC nº 369, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Os recursos repassados aos estados, Distrito Federal e municípios, a título de cofinanciamento federal emergencial, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária e financeira, reprogramação e prestação de contas.
§ 1º Os recursos emergenciais poderão ser reprogramados para o exercício financeiro de 2021, conforme plano de aplicação ou de reprogramação do recurso a ser deliberado no âmbito do respectivo conselho de assistência social.
§ 2º O Ministério da Cidadania poderá, a qualquer tempo, requisitar informações referentes à aplicação do recurso extraordinário de que trata esta portaria, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.” (NR)
Art. 2º O art. 4º da Portaria MC nº 378, de 7 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os recursos repassados aos estados, Distrito Federal e municípios, a título de cofinanciamento federal extraordinário, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária e financeira, reprogramação e prestação de contas.
§ 1º Os recursos extraordinários poderão ser reprogramados para o exercício financeiro de 2021, conforme plano de aplicação ou de reprogramação do recurso a ser deliberado no âmbito do respectivo conselho de assistência social.
§ 2º O Ministério da Cidadania poderá, a qualquer tempo, requisitar informações referentes à aplicação do recurso extraordinário de que trata esta Portaria, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização”. (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JUNIOR
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mc-n-601-de-29-de-janeiro-de-2021-301562415