NOTA TÉCNICA: Necessidade de Lei Municipal para aplicação da LEI COMPLEMENTAR Nº 175/2020
ASSUNTO: ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 E A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL PARA SUA APLICAÇÃO. A referida Lei Complementar criou uma padronização nacional para o recolhimento do ISS, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar (LCP) nº 116, de 31 de julho de 2003.
INTERESSADO:
Prefeitos e Secretários de Finanças e Fazenda dos Municípios.
- INTRODUÇÃO:
Anteriormente a edição da Lei Complementar 175, de 23 de setembro de 2020, havia sido publicada a Lei Complementar 157/2016, que incluiu novos serviços em que o ISS era devido no local do estabelecimento prestador, passando a ser devidos no domicílio do tomador dos serviços.
Destaca-se, da referida legislação:
– Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
– Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
– Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
– Serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e serviço de Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
– Serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
– Serviço de arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Inconformadas com a alteração, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg, ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5835 / DF) perante o STF, afirmando que tal determinação é inconstitucional.
E isto porque, além de outros fatores, haveria dúvidas sobre quem seria o tomador de serviços em cada caso, o que poderia levar a guerras fiscais entre os Municípios acarretando insegurança jurídica.
O Ministro Alexandre de Moraes, do STF, ao apreciar o tema, entendeu que havia presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar para suspender as normas. Segundo o Ministro, a nova sistemática legislativa que prevê a incidência do tributo no domicílio do tomador de serviços exigiria “que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de “tomador de serviços”, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação, ou mesmo inocorrência de correta incidência tributária.
Além disso, o Ministro destacou que, “a ausência dessa definição e a existência de diversas leis, decretos e atos normativos municipais antagônicos já vigentes ou prestes a entrar em vigência acabarão por gerar dificuldade na aplicação da Lei Complementar Federal, ampliando os conflitos de competência entre unidades federadas e gerando forte abalo no princípio constitucional da segurança jurídica, comprometendo, inclusive, a regularidade da atividade econômica, com consequente desrespeito à própria razão de existência do artigo 146 da Constituição Federal”.
Pois bem, recentemente foi publicada a Lei Complementar 175, de 23 de setembro de 2020, definindo o conceito de tomador de serviços para os serviços mencionados acima, solucionando a questão da falta de conceito do tomador de serviços.
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