NOTA TÉCNICA: Incidência de ISS na Construção Civil e a impossibilidade de dedução de materiais na base de cálculo

ASSUNTO: SOMENTE PODEM SER DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) OS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E QUE TIVERAM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS). Análise sobre a dedução da base de cálculo do ISSQN do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço na construção civil a partir da decisão.  do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por unanimidade, manteve o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ “O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS. SÚMULA STJ n. 167. 

INTERESSADO:

Prefeitos e Secretários de Finanças e Fazenda dos Municípios.

  1. INTRODUÇÃO:

Em recente ACORDÃO o Supremo Tribunal Federal analisou o RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 603.497[1], Minas Gerais, em que se discutia, à luz dos artigos 59; e 146, III, a, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre materiais empregados na construção civil e, por conseguinte, a revogação, ou não, do art. 9º, § 2º, a, do Decreto-lei nº 406/68, que autoriza a dedução da base de cálculo do ISS das parcelas correspondentes ao valor desses materiais, pela Constituição de 1988.

A ministra Rosa Weber, relatora, ressaltou que o STF considerou o entendimento de que a base de cálculo do ISSQN é o custo do serviço em sua totalidade, motivo pelo qual não se deduz o valor dos materiais utilizados na produção de concreto pela prestadora de serviço. Ao negar a tentativa de dedução, a ministra também destacou a Súmula 167/STJ, que já sujeita essas empresas, no fornecimento de concreto, à tributação exclusiva de ISS.

Neste contexto, os ministros do STF fixaram a tese de que “o artigo 9º, § 2º, do Decreto-lei 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988”. Além disso, “a aplicação dessa tese de repercussão geral aos recursos sobrestados não constitui empecilho à interpretação do significado específico do art. 9, § 2º, do decreto-lei 406/1968 e, se aplicável, do artigo 7º, § 2º, I, da Lei Complementar 116/2003”, concluiu a relatora no voto.


[1] EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. MATERIAL EMPREGADO. DEDUÇÃO. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, “A”, DO DL 406/1968. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, reafirmada na decisão agravada, circunscreve-se a asseverar recepcionado, pela Carta de 1988, o art. 9º, § 2º, “a”, do DL 406/1968, sem, contudo, estabelecer interpretação sobre o seu alcance nem analisar sua subsistência frente à legislação que lhe sucedeu – em especial, a LC 116/2003 -, tarefas de competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, objeto do recurso extraordinário, não destoou da jurisprudência desta Suprema Corte, porque, sem contrariar a premissa de que o art. 9º, § 2º, “a”, do DL 406/1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional, e considerada, ainda, a superveniência do art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003, restringiu-se a delimitar a interpretação dos referidos preceitos infraconstitucionais, para concluir pela ausência, na espécie, dos requisitos para a dedução, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de materiais utilizados no fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil. 3. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para, reafirmada a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968 pela Carta de 1988, assentar que sua aplicação ao caso concreto não enseja reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte Superior, à luz do estatuído no art. 105, III, da Constituição da República, sem negar a premissa da recepção do referido dispositivo legal, limitou-se a fixar-lhe o respectivo alcance.

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MAURO HIDALGO

Auditor-Fiscal da Receita Municipal de Porto Alegre. Aposentado. Especialista em Direito Tributário, Econômico e Financeiro pela UFRGS. Foi Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários de Porto Alegre. Participou da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional – Ministério da Fazenda. Atuou na Câmara Técnica da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, elaboradora da legislação federal instituidora do ISSQN, Lei Complementar Federal nº 116/2003. Instrutor da Escola Superior da Magistratura Federal do RS – ESMAFE. Autor do “Manual do Simples Nacional – Os Reflexos nas Administrações Tributárias Municipais”. Co-Autor da obra “Imposto Sobre Serviços – Questões Polêmicas”. Co-Autor do “Regulamento do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – Município de Porto Alegre: Anotado e Comentado”. São Paulo: FISCOsoft Editora, 2011. Co-Autor da obra “ISS – Doutrina e Prática no Sistema Financeiro Nacional”.