NOTA TÉCNICA: O IRRF incide sobre os valores pagos, a qualquer título, pelo Municípios às PF/PJ contratadas para a prestação de bens ou serviços

ASSUNTO: Análise da decisão do STF que por unanimidade, apreciando o tema 1.130 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”, nos termos do voto do Relator.

INTERESSADO:

Prefeitos e Secretários de Finanças e Fazenda dos Municípios.

  1. INTRODUÇÃO:

O Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2018, suspendeu todas as ações sobre a matéria referente a repartição entre os entes federativos de receitas arrecadas a título de imposto de renda retido na fonte, aguardando decisão final da 4ª Região do Tribunal Regional Federal, agora publicada1, tendo definido o tema como Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas.

Neste sentido, com a decisão, de JUNHO DE 2020, da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região -TRF-4, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob o nº 5008835- 44.2017.4.04.0000, referente a repartição entre os entes federativos de receitas arrecadas a título de imposto de renda retido na fonte, não havia mais que discutir: o Imposto de Renda Retido na Fonte pelos Municípios, tanto faz se de rendimentos pagos ou em razão de fornecimento de bens ou de serviços de terceiros, pertence aos Municípios, não podendo a Receita Federal criar embaraços ou exigir repasse de tais recursos pelos Municípios.

Tendo em vista que a decisão do TRF-4 não era definitiva, a partir de interposição de recurso da União, tendo o processo seguido ao Superior Tribunal de Justiça, e considerando que o recurso em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tem efeito suspensivo, nos termos no art. 987 do Código de Processo Civil, aquela decisão favorável aos Municípios não deveria ser aplicada até que haja decisão final dos tribunais superiores.


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MAURO HIDALGO

Auditor-Fiscal da Receita Municipal de Porto Alegre. Aposentado. Especialista em Direito Tributário, Econômico e Financeiro pela UFRGS. Foi Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários de Porto Alegre. Participou da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional – Ministério da Fazenda. Atuou na Câmara Técnica da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, elaboradora da legislação federal instituidora do ISSQN, Lei Complementar Federal nº 116/2003. Instrutor da Escola Superior da Magistratura Federal do RS – ESMAFE. Autor do “Manual do Simples Nacional – Os Reflexos nas Administrações Tributárias Municipais”. Co-Autor da obra “Imposto Sobre Serviços – Questões Polêmicas”. Co-Autor do “Regulamento do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – Município de Porto Alegre: Anotado e Comentado”. São Paulo: FISCOsoft Editora, 2011. Co-Autor da obra “ISS – Doutrina e Prática no Sistema Financeiro Nacional”.