NOTA TÉCNICA: Análise da incidência de ISS no compartilhamento de redes, postes, cabos e dutos

ASSUNTO: ANÁLISE DA QUESTÃO DO COMPARTILHAMENTO DE REDES, POSTES, CABOS E DUTOS. ANÁLISE DA QUESTÃO DO COMPARTILHAMENTO DE REDES, POSTES, CABOS E DUTOS. (ADI 3142) STF DECIDIU SOBRE A INCIDÊNCIA DO ISSQN NAS ATIVIDADES LISTADAS NO SUBITEM 3.04. Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. ISS. Relações mistas ou complexas. Orientação da Corte sobre o tema. Subitem 3.04 da lista anexa à LC nº 116/03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. Interpretação conforme. Necessidade de as situações descritas integrarem operação mista ou complexa. Local da ocorrência do fato gerador.

INTERESSADO:

Prefeitos e Secretários de Finanças e Fazenda dos Municípios.

  1. INTRODUÇÃO:

Em sessão virtual encerrada no dia 05/08/2020, o STF decidiu que é CONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE AS ATIVIDADES LISTADAS NO SUBITEM 3.04, nos casos em que as situações nele descritas integrem relação complexa em que não seja possível claramente segmentá-las de uma obrigação de fazer (ADI 3142).

Na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, é possível identificar diversos itens que, combinados com o disposto no § 3º do artigo 1º do referido diploma legal, poderão suscitar dúvidas em relação à tributação quando realizados pelo Estado e suas instrumentalidades.  

Entre os serviços típicos de Estado e serviços públicos privativos, é possível  identificar, na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, os seguintes: “3.04 – Locação,  sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de  ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza; 20.01 – Serviços  portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de  embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,  armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços  de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,  logística e congêneres; 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação  de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,  serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e  congêneres; 21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais; 22.01 – Serviços de  exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução  de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e  segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos  em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais; 26.01 – Serviços de  coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive  pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.” 

Relacionados esses serviços, pretende-se investigar suas características, materialidade constitucional como serviços típicos ou privativos de Estado e o limite da tributabilidade do Imposto Municipal Sobre Serviços Públicos Delegados no Sistema Constitucional Tributário, verificando quais as possibilidades dos Municípios aumentar a arrecadação do ISS a partir da (ADI 3142) STF DECIDIU SOBRE A INCIDÊNCIA DO ISSQN NAS ATIVIDADES LISTADAS NO SUBITEM 3.04.

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MAURO HIDALGO

Auditor-Fiscal da Receita Municipal de Porto Alegre. Aposentado. Especialista em Direito Tributário, Econômico e Financeiro pela UFRGS. Foi Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários de Porto Alegre. Participou da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional – Ministério da Fazenda. Atuou na Câmara Técnica da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, elaboradora da legislação federal instituidora do ISSQN, Lei Complementar Federal nº 116/2003. Instrutor da Escola Superior da Magistratura Federal do RS – ESMAFE. Autor do “Manual do Simples Nacional – Os Reflexos nas Administrações Tributárias Municipais”. Co-Autor da obra “Imposto Sobre Serviços – Questões Polêmicas”. Co-Autor do “Regulamento do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – Município de Porto Alegre: Anotado e Comentado”. São Paulo: FISCOsoft Editora, 2011. Co-Autor da obra “ISS – Doutrina e Prática no Sistema Financeiro Nacional”.