NOTA TÉCNICA: o IRRF incide sobre valores pagos pelos municípios às PF/PJ, contratadas para prestação de bens ou serviços

ASSUNTO: O IR RETIDO NA FONTE INCIDE SOBRE OS VALORES PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, PELOS MUNICÍPIOS ÀS PESSOAS, FÍSICAS OU JURÍDICAS, CONTRATADAS PARA A PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. Análise da decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região -TRF-4, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob o nº 5008835- 44.2017.4.04.0000, referente a repartição entre os entes federativos de receitas arrecadas a título de imposto de renda retido na fonte. O inciso I do artigo 158 da Constituição Federal (CF) deve ser interpretado para garantir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

INTERESSADO:

Prefeitos e Secretários de Finanças e Fazenda dos Municípios.

  1. INTRODUÇÃO:

O Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2018, suspendeu todas as ações sobre a matéria referente a repartição entre os entes federativos de receitas arrecadas a título de imposto de renda retido na fonte, aguardando decisão final da 4ª Região do Tribunal Regional Federal, agora publicada[1], tendo definido o tema como Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas.

Neste sentido, com a decisão, agora em JUNHO DE 2020, da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região -TRF-4, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob o nº 5008835- 44.2017.4.04.0000, referente a repartição entre os entes federativos de receitas arrecadas a título de imposto de renda retido na fonte, não há mais que discutir: o Imposto de Renda Retido na Fonte pelos Municípios, tanto faz se de rendimentos pagos ou em razão de fornecimento de bens ou de serviços de terceiros, pertence aos Municípios, não podendo a Receita Federal criar embaraços ou exigir repasse de tais recursos pelos Municípios.

[1] DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. DIREITO FINANCEIRO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARTIGO 158, I. TITULARIDADE MUNICIPAL DAS RECEITAS ARRECADADAS, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS PELOS MUNICÍPIOS, A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU FORNECIMENTO DE BENS. DIREITO PROCESSUAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Incidente de resolução de demandas repetitivas acerca da interpretação do art. 158, I, da Constituição da República de 1988, segundo o qual pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

2. O artigo 158, I, da Constituição da República de 1988, estampa norma de direito público financeiro, mais especificadamente norma de direito constitucional financeiro que diz respeito à receita pública; modo mais pormenorizado, norma de direito constitucional financeiro de receita pública decorrente da atividade tributária

3. Cuidando-se de receita tributária municipal, constitucionalmente fixada, estabelece-se a definição a partir da qual todo o sistema tributário e financeiro, constitucional e infraconstitucional, deve ser compreendido e desenvolvido. As normas gerais nacionais de direito tributário, bem como a legislação federal e municipal, devem ser lidas a partir desta definição, e não o contrário.

4. Conforme o texto constitucional de 1988, o aludido tributo incide sobre a RENDA e sobre OS PROVENTOS relativos a RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO; sendo que por RENDA, nos termos do sistema tributário, entende-se o produto do capital, o produto do trabalho, ou da combinação de ambos (CTN, art. 43, I), cuja incidência independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção (CTN, art. 43, § 1º); na redação constitucional vigente, a expressão “a qualquer título”, tem função de aposto explicativo, referente aos “rendimentos pagos”, rendimentos por sua vez considerada a incidência do “imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza”.

5. A invocação do art. 85 do CTN, como instrumento de solução de conflitos de competência entre os entes da federação, deve observar que (a) não há conflito de competência entre entes federativos no caso, pois a Constituição já tem resposta para o problema colocado e (b) não se pode invocar a redação mais restrita do art. 85 do CTN para limitar o sentido e o significado do artigo 158, I, da CF/88, o que implicaria em interpretar a Constituição contra seu texto e a partir de norma inferior.

6. Condicionar o exercício do direito reconhecido aos Municípios através da norma do art. 158, I, da CF/88, à existência de legislação infraconstitucional que a regulamente, implica outorgar à União – ente político com competência para legislar sobre IR – o poder de ampliar ou não a autonomia financeira de outro ente Federado (Municípios) segundo seu juízo de conveniência e oportunidade na edição dessa lei regulamentadora, o que afrontaria o sistema federativo.

7. Afirmada a titularidade constitucional da arrecadação debate, não há a alegada violação ao equilíbrio sócio-econômico entre os municípios (art. 161, II, da CF/88), nem violação ao federalismo de cooperação. Este, porque a feição do federalismo cooperativo instituído pela CF/88 encontra-se no texto originário da própria Constituição, onde se insere o discutido artigo 158; já quanto ao risco de desequilíbrio sócio-econômico, a par da decisiva determinação constitucional, pelo fato de que alegação de tal jaez também exigiria demonstração fática pertinente, o que não há na espécie.

8. Na resolução deste litígio, não se trata da necessidade de Lei Federal determinar a retenção pelo município de rendimentos decorrentes de pagamentos por parte da municipalidade a prestadores de bens e serviços, mas sim da ordenação administrativa infraconstitucional e infralegal que não exija o recolhimento via DARF, aos cofres da União, de montante titularizado pelos municípios.

9. Tese jurídica fixada: “O artigo 158, I, da Constituição Federal de 1988 define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços”.

10. A tese jurídica fixada deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste TRF4, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão jurídica e que venham a tramitar no território de competência deste TRF4, nos termos do art. 985, incisos I e II, do CPC. Ademais, conforme determinação da Presidência do Supremo Tribunal Federal em Suspensão Nacional em IRDR (evento 40), a presente deliberação neste IRDR destina-se a, uma vez realizado o julgamento de recurso extraordinário, permitir que o Supremo Tribunal Federal fixe, de modo abstrato e definitivo, a melhor interpretação da norma discutida, considerando a existência de outras ações similares e o notório interesse das demais unidades da federação, à entrega de prestação jurisdicional uniforme, pela fixação de tese abstrata formada em precedente com efeito vinculante. (TRF-4 – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO): 50088354420174040000 5008835-44.2017.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 25/10/2018, PRIMEIRA SEÇÃO)

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MAURO HIDALGO

Auditor-Fiscal da Receita Municipal de Porto Alegre. Aposentado. Especialista em Direito Tributário, Econômico e Financeiro pela UFRGS. Foi Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários de Porto Alegre. Participou da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional – Ministério da Fazenda. Atuou na Câmara Técnica da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, elaboradora da legislação federal instituidora do ISSQN, Lei Complementar Federal nº 116/2003. Instrutor da Escola Superior da Magistratura Federal do RS – ESMAFE. Autor do “Manual do Simples Nacional – Os Reflexos nas Administrações Tributárias Municipais”. Co-Autor da obra “Imposto Sobre Serviços – Questões Polêmicas”. Co-Autor do “Regulamento do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – Município de Porto Alegre: Anotado e Comentado”. São Paulo: FISCOsoft Editora, 2011. Co-Autor da obra “ISS – Doutrina e Prática no Sistema Financeiro Nacional”.