REFORMA TRIBUTÁRIA? É SIMPLES!

O debate sobre uma Reforma Tributária com ênfase na criação do IVA – Imposto sobre o Valor Agregado, é parte do dia-a-dia dos meios de comunicação e de diversos segmentos da sociedade. Traçando uma relação com sistemas tributários de outros países, é apontada a necessidade de o Brasil criar um imposto que se adaptasse à realidade dos países da Comunidade Europeia, onde as relações comerciais são pautadas por um único tributo com as características do IVA.

Fica clara a intenção da União em abocanhar parcela do ISS de competência municipal, principalmente quando se constata que a arrecadação de serviços cresce acima da tributação sobre circulação de mercadorias.

Entretanto, não só os municípios precisam ficar alertas para possíveis perdas de arrecadação, pela sobreposição do IVA com o ISS, mas, principalmente, os contribuintes poderão sofrer aumento de carga tributária em decorrência da criação de um tributo federal incidente sobre prestações de serviços.

Sob o falso argumento de simplificação, a proposta ampliará significativamente a base de tributação sobre serviços ao considerar prestação de serviços toda e qualquer operação que não constitua circulação ou transmissão de bens, impactando negativamente setores importantes da economia.

Cumpre registrar que a verdadeira reforma, redutora de carga tributária ocorreu com a Emenda nº 42/2003, ao introduzir dispositivos na Constituição objetivando benefícios para a criação e estruturação da microempresa e empresa de pequeno porte, com condições especiais de tratamento e recolhimento de tributos, créditos, fiscalização e normas trabalhistas, no âmbito das três ordens jurídico-estatais integrantes do Estado Federal. Dessa forma, a Lei Complementar nº 123/06 ao regulamentar o art. 146 da Constituição, dispôs sobre o cumprimento das obrigações tributárias das microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de um regime intitulado de Simples Nacional.

O Simples Nacional é um regime opcional de arrecadação de tributos devidos pelas MEs e EPPs, unificando oito impostos e contribuições – seis federais (IRPJ, IPI, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e INSS patronal) – um estadual (ICMS) – um municipal (ISS). Este regime introduziu uma forma de arrecadação singular, a ser partilhada entre os entes federados, unificando a arrecadação de oito impostos e contribuições, reduzindo significativamente a carga tributária e simplificando as obrigações acessórias dos optantes desse regime especial.

Nesse contexto, a melhor Reforma Tributária deve ser “Simples”, ampliando a abrangência do universo de contribuintes que optam pelo atual sistema simplificado de arrecadação, aumentando o limite de faturamento para participação no regime, reduzindo as vedações, incluindo outros tributos na cesta, aperfeiçoando o imposto sobre serviços, especialmente no que diz respeito ao local de recolhimento, eliminando as dicotomias entre ICMS e ISS, que provocam guerra fiscal entre os estados e municípios e geram uma situação de insegurança jurídica, entre outros ajustes necessários nas características dos tributos já criados em nossa Constituição.

As propostas de reforma tributária que defendem centralização de arrecadação na União ou aumento de tributação no setor de serviços representam um retrocesso em relação ao universo de contribuintes, constituído em grande parte pelo segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, hoje beneficiado com um sistema simplificado de arrecadação, que ainda precisa ser aperfeiçoado, mas, que promoveu verdadeira reforma com redução de carga tributária.


Sobre o autor: Auditor-Fiscal da Receita Municipal de Porto Alegre. Aposentado. Especialista em Direito Tributário, Econômico e Financeiro pela UFRGS. Foi Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários de Porto Alegre. Participou da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional – Ministério da Fazenda. Atuou na Câmara Técnica da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, elaboradora da legislação federal instituidora do ISSQN, Lei Complementar Federal nº 116/2003. Instrutor da Escola Superior da Magistratura Federal do RS – ESMAFE. Autor do “Manual do Simples Nacional – Os Reflexos nas Administrações Tributárias Municipais”. Co-Autor da obra “Imposto Sobre Serviços – Questões Polêmicas”. Co-Autor do “Regulamento do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – Município de Porto Alegre: Anotado e Comentado”. São Paulo: FISCOsoft Editora, 2011. Co-Autor da obra “ISS – Doutrina e Prática no Sistema Financeiro Nacional”.

MAURO HIDALGO

Auditor-Fiscal da Receita Municipal de Porto Alegre. Aposentado. Especialista em Direito Tributário, Econômico e Financeiro pela UFRGS. Foi Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários de Porto Alegre. Participou da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional – Ministério da Fazenda. Atuou na Câmara Técnica da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, elaboradora da legislação federal instituidora do ISSQN, Lei Complementar Federal nº 116/2003. Instrutor da Escola Superior da Magistratura Federal do RS – ESMAFE. Autor do “Manual do Simples Nacional – Os Reflexos nas Administrações Tributárias Municipais”. Co-Autor da obra “Imposto Sobre Serviços – Questões Polêmicas”. Co-Autor do “Regulamento do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – Município de Porto Alegre: Anotado e Comentado”. São Paulo: FISCOsoft Editora, 2011. Co-Autor da obra “ISS – Doutrina e Prática no Sistema Financeiro Nacional”.